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Escrito por Cid Velloso*


Foi amplamente noticiada pela mídia a compra da operadora de saúde paulista AMIL pela empresa norte-americana United Health Group por R$10 bilhões. Na primeira etapa, serão adquiridas 60% das ações, por R$6,5 bilhões, tornando-se a empresa norte-americana acionista majoritária, portanto, passando a ter o controle e a administração do plano de saúde.

A Constituição Federal brasileira (1988), entretanto, em seu artigo 199, parágrafo 3º, diz explicitamente: “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei”.

A Lei 9656/98, que regulamentou os planos de saúde no país, utilizando a expressão “salvo nos casos previstos em lei”, naturalmente em decorrência de pressões atuando sobre o Congresso Nacional, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, diz: “As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar de capital ou do aumento do capital de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde”. Embora relativizando a vedação explícita da Constituição, a Lei limitou a participação apenas a “constituir ou participar do capital” dos planos de saúde brasileiros, não prevendo a propriedade absoluta da empresa nacional pelo capital estrangeiro, como ocorreu na transação atual.


Naturalmente, o espírito da Constituição não foi a reserva de mercado, mas sim o cuidado em preservar a responsabilidade de um aspecto tão delicado e importante na vida, como é a saúde, nas mãos de brasileiros, que devem manter um nível de atenção acima da mera busca do lucro. O brasileiro deve ter essa preocupação com a sociedade onde vive, onde utiliza os serviços, onde convive com a população, onde possui parentes e amigos. Não é esperado que a administração tenha a mesma abordagem por uma empresa estrangeira, com administração distante, sem vínculo social, regional e emocional com a população brasileira.

A surpresa causada pela transação, entretanto, foi acentuada com a informação recente de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS aprovou a compra. A ANS informa na nota publicada em seu site, que empresas estrangeiras têm livre acesso à negociação de ações em bolsas de valores, como ocorreu no caso em pauta. O acesso à compra de ações é livre, mas deveria haver uma limitação quando as ações adquiridas permitem o controle majoritário da empresa brasileira, passando a ser propriedade da empresa estrangeira. A ANS cita ainda o parecer da Procuradoria Geral Federal, de 08.06.2008, que conclui que “o legislador pode permitir a participação de capital estrangeiro em pessoas jurídicas que prestem assistência à saúde e não operam planos”, sob o argumento de que a livre concorrência é benéfica ao consumidor, “aprimorando a tecnologia e reduzindo custos”. Não conseguimos identificar em qual aspecto uma operadora de saúde norte-americana irá aprimorar a tecnologia em assistência à saúde prestada no Brasil, havendo também dúvidas sobre a redução dos custos citados. O jurista Ives Gandra Silva Martins, citado no parecer, afirma que “salvo nos casos previstos em Lei”, que é mencionado pela Constituição, “deve entender: salvo em áreas em que a utilização de recursos exclusivamente nacionais seja insuficiente ou nos casos de alta complexidade e de alta tecnologia”. A assistência à saúde suplementar no Brasil absolutamente não se enquadra nesse princípio, pois é suficiente na alta complexidade e utiliza a alta tecnologia moderna (inclusive estrangeira) em suas atividades.

A livre concorrência argumentada juridicamente para transações como a que foi realizada, deve, portanto, ser limitada em áreas nobres como é o caso da saúde, ficando livre para as empresas nacionais, que têm maior compromisso com a atenção à saúde com maior enfoque social.


* É médico, ex-reitor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e presidente da Associação Médica de Minas Gerais (AMMG).


* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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