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Conselho Federal de Medicina

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, decisão anterior do Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pela ilegalidade da Resolução 573/2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF). A norma reconhecia a saúde estética como área de atuação dos farmacêuticos e permitia a realização de procedimentos estéticos não invasivos por esses profissionais, entendimento contestado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Conheça a DECISÃO.

À época da publicação da Resolução CFF, a autarquia federal médica ajuizou ação civil pública contra a norma. Como argumento, o CFM apontou que a regra invadia a competência privativa dos médicos, já que permitia aos farmacêuticos realizar procedimentos privativos da medicina, segundo a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Pelo texto da Resolução contestada, seriam permitidos ao farmacêutico procedimentos como laserterapia, luz intensa pulsada e peelings químicos e mecânicos, técnicas restritas a médicos.

Em primeira instância, o questionamento do Conselho de Medicina foi julgado improcedente pela Justiça Federal do Distrito Federal com o entendimento de que as técnicas previstas na Resolução CFF nº 573/2013 não se confundiam com práticas privativas dos médicos, como as cirurgias plásticas. Contudo, ao analisar recurso ingressado pelo CFM, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a limitação prevista em lei e corrigiu a sentença, declarando a nulidade da Resolução.

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Recursos rejeitados – Contra a decisão, o CFF interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ambos recusados pelo Supremo. Os magistrados concluíram que apenas a lei pode dispor sobre o campo de atuação profissional e que normativos infralegais não podem ampliar ou restringir competências.

Em relação ao recurso extraordinário, o STF entendeu que a alegada violação constitucional demandava a análise prévia de normas infraconstitucionais. Em resposta, o CFF interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, que também foi negado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, culminando no ingresso de embargos de declaração​, igualmente indeferidos.

Unanimidade – Os questionamentos apresentados pelo CFF sustentaram que a sentença teria deixado de considerar precedentes do STF que reconhecem a competência dos farmacêuticos para realização de determinados procedimentos estéticos não invasivos. O argumento, no entanto, foi rejeitado pela totalidade dos ministros da Segunda Turma do STF, que contestaram a existência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior.

Com isso, o STF manteve a posição de que apenas a lei pode definir os limites do exercício profissional, não cabendo à Resolução CFF nº 573/2013 atribuir competências que seriam privativas dos médicos, conforme a Lei do Ato Médico. Com a rejeição dos embargos de declaração, a decisão anterior do STF permanece inalterada, consolidando o entendimento de que a competência para regular o exercício profissional, especialmente em áreas que envolvem a saúde, é reservada à lei. Assim, o reconhecimento da saúde estética como área de atuação dos farmacêuticos, conforme proposto na Resolução CFF nº 573/2013, foi considerado inválido, reafirmando a exclusividade dos médicos na realização de procedimentos invasivos.

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