Seção I
Das Disposições Gerais
Art.1º Os Processos Ético-Profissionais e as sindicâncias, nos Conselhos de Medicina, reger-se-ão por este Código e tramitarão em sigilo processual.
Art.2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas será atribuída ao Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, ao tempo do fato punível ou de sua ocorrência.
§ 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a apuração dos fatos será realizada onde ocorreu o fato.
§ 2º A apreciação e o julgamento de infrações éticas de Conselheiros obedecerá às seguintes regras:
I – a sindicância realizar-se-á pelo Conselho Regional de Medicina onde o fato ocorreu;
II – decidida a instauração de Processo Ético-Profissional a instrução ocorrerá no Conselho Regional de Medicina, remetendo ao Conselho Federal de Medicina para desaforamento do julgamento.
Art. 3º O processo terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
Art. 4º Os Presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos Corregedores a designação, mediante o critério de distribuição ou sorteio, dos Conselheiros Sindicante, Instrutor, Relator e Revisor.
Art. 5º Os Conselhos de Medicina poderão ser compostos em Câmaras, sendo obrigatória a existência de Câmara(s) de Julgamento de Sindicâncias.
Seção II
Da Sindicância
Art. 6º A sindicância será instaurada:
I – ex officio;
II – mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante;
III – pela Comissão de Ética Médica, Delegacia Regional ou Representação que tiver ciência do fato com supostos indícios de infração ética, devendo esta informar, de imediato, tal acontecimento ao Conselho Regional.
§ 1º As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente assinadas e, se possível, documentadas.
§ 2º Não ocorrendo a hipótese do § 1º, caberá ao Conselheiro Corregedor fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia.
§ 3º Uma vez não cumprido pelo denunciante o disposto no § 2º, caberá ao Conselheiro Corregedor, encaminhar a matéria à primeira sessão de Câmara, com despacho fundamentado.
Art. 7º Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º, o Presidente do Conselho ou o Conselheiro Corregedor nomeará um Sindicante para, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do Presidente ou Corregedor, apresentar relatório contendo a descrição dos fatos, circunstâncias em que ocorreram, identificação das partes e conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética.
Art. 8º Do julgamento do relatório da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento fundamentado da denúncia ou baixa em diligência e/ou pedido de vista dos autos por 30 (trinta) dias;
II – homologação de procedimento de conciliação;
III – instauração do Processo Ético-Profissional.
Parágrafo único. Do termo de abertura do Processo Ético-Profissional constarão os fatos e a capitulação de indícios de delito ético.
Art. 9º A critério do Conselheiro Sindicante, será facultada a conciliação de denúncias de possível infração ao Código de Ética Médica, com a expressa concordância das partes, até o encerramento da sindicância.
§ 1° Realizada a audiência e aceito, pelas partes, o resultado da conciliação, o Conselheiro Sindicante elaborará relatório circunstanciado sobre o fato, para aprovação pela Câmara, com a respectiva homologação pelo Pleno do Conselho Regional de Medicina.
§ 2° O procedimento de conciliação orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.
§ 3° Não caberá recurso no procedimento de conciliação, se aceito, pelas partes, o resultado da mesma.
§ 4° Resultando inexitosa a conciliação, a sindicância prosseguirá em seus termos.
§ 5º Não será facultada conciliação nos casos de lesão corporal ou morte.
§ 6º Na conciliação serão permitidos ajustamentos de conduta por meio de compromissos documentalmente assumidos pelas partes.
Art. 10. Na conciliação não será permitido acerto pecuniário.