Escrito por André L. Borges Netto*
Tema que sempre é objeto de questionamentos junto ao CRM-MS diz respeito a saber se o médico é obrigado a aceitar designação para atuar como perito judicial sem ser previamente remunerado.
Como regra geral, a designação para realização de laudo pericial ou de perícia médica, por juiz de Direito, deve ser obrigatoriamente acolhida pelo médico. Isto é o que consta no art. 277 do Código de Processo Penal (“o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo”) e no art. 146 do Código de Processo Civil (“o perito tem o dever de cumprir o ofício”).
Ocorre, porém, que por ser o médico um profissional liberal e também em razão de o Código de Ética Médica dispor que “o médico deve ser remunerado de forma justa” (parte final do art. 3º), a própria legislação ressalva as hipóteses em que poderá haver recusa fundamentada.
Isto ocorre nas situações em que o médico puder demonstrar motivo justo para não aceitar o encargo – chamado pela legislação de “escusa atendível” e de “motivo legítimo”: art. 146 do CPC: “o perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”.
Se a designação do médico se der em processo onde atuam pessoas que podem pagar as custas processuais, não haverá problema algum, já que a legislação prevê que “salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final” (art. 19 do CPC).
O problema surge em relação aos processos que tramitam sob o abrigo da Justiça Gratuita, algo que ocorre sempre que o litigante for pobre (diz a Lei da Assistência Judiciária Gratuita: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, art. 4º da Lei Federal 1.060/50). A Justiça Gratuita, por sua vez, envolve taxas judiciárias, custas processuais e honorários de advogado e peritos.
Ocorre, porém, que o médico não está obrigado a aceitar o encargo de atuar como perito oficial, mesmo quando é designado, quando não houver o adiantamento da remuneração estipulada.
Isto é assim porque ao Estado, e não a profissionais liberais, é que cabe o ônus de arcar com as despesas daqueles que litigam em ações que estão sob o abrigo da Justiça Gratuita (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º da CF/88).
É a mesma Constituição Federal que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II do art. 5º da CF/88), não havendo de fato dispositivo legal algum transferindo a responsabilidade pelo custeio de um ato processual a particulares que estão apenas a colaborar com a Justiça. Aliás, mesmo se existisse dispositivo dessa natureza, o mesmo seria de duvidosa constitucionalidade.
“O art. 146 DO CPC dispõe que o perito pode escusar-se do encargo, alegando motivo legítivo, entre eles a necessidade de remuneração e adiantamento das despesas” (decisão do TJ/SP, Rel. Des. Cunha Cintra, 30.03.95, JTJSP 173/179).
“O perito indicado não é obrigado a aceitar o encargo, pois não é obrigado a trabalhar de graça ou trabalhar para receber do Estado somente anos depois” (JTJ 173/178).
A verdade, pois, é que cabe a recusa do médico na hipótese em que o mesmo não é remunerado previamente, algo que é respaldado pela Constituição, pela legislação em vigor e pela jurisprudência firmada sobre o assunto. As hipóteses de motivo justo ocorrem, por exemplo: a) quando o profissional não é especialista na matéria sobre a qual deverá opinar; b) quando não se estipular a justa remuneração do médico nomeado, a ser quitada previamente pelo Poder Público (especialmente quando houver perito contratado pelo Poder Público e que poderia assumir a tarefa); c) quando existir motivo que leve ao impedimento ou à suspeição do médico; e d) quando o paciente ou vítima a ser examinada for paciente do médico nomeado, pessoa de sua família ou qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.
* É assessor jurídico do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (CRM-MS).
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