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Escrito por Euripedes Sebastião Mendonça de Souza*

Antes as reclamações contra o atendimento nos consultórios médicos eram restritas ao desconforto nas salas de espera e a desatualização das revistas e jornais disponibilizados aos pacientes. Há um ano, setores da mídia capitaneada pelo jornalista Abelardo Jurema lançaram a campanha “consulta médica com hora marcada”. Há um mês, provocado por sua legião de leitores, o assunto voltou à baila. De antemão, sou de opinião de que qualquer proposta ou crítica que venha melhorar a qualidade da medicina sempre será bem-vinda.

Em e-mail publicado no dia 29 de outubro de 2006 na coluna Abelardo, o leitor Clóvis Lima clamava: (…) Será que a relação médico paciente não está sujeita a nenhum órgão de defesa do consumidor? (…).

A Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, determina que a marcação de consultas seja prioritária para idosos, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos e obviamente as urgências. É omissa quanto à forma de atendimento. O parecer do CRM de São Paulo de nº 26.932/94 assinala: “(…) o estabelecimento do horário de funcionamento do consultório e sua organização interna é direito do médico.(….)”. O assunto, aparentemente pontual e fácil de ser solucionado, na realidade abrange aspectos complexos , tais como:

01) AUTONOMIA MÉDICA: A medicina é uma profissão liberal. É direito do médico, dentro das suas possibilidades e limites legais, construir a sua própria agenda profissional.

02) A RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE NÃO É UMA RELAÇÃO DE CONSUMO. Está em curso uma tendência jurídica hodierna de “enquadrar o médico como prestador de serviço”, com responsabilidade objetiva e ao alcance das garras do Código de Defesa do Consumidor”. Ou seja, sai a relação médico-paciente e entra médico-consumidor. Se vingar, será o crepúsculo da medicina e o céu para os advogados.

03) TODOS OS PACIENTES SÃO IGUAIS PERANTE O CRM-PB. O Código de Ética Médica elege o paciente como o objetivo maior da medicina. Logo qualquer recomendação da consulta por hora marcada teria que atingir o serviço público e o privado. E para não criar uma letra morta, pergunta-se? O serviço público está em condição de oferecer a hora marcada?

04) A QUESTÃO DO RETORNO DA CONSULTA. Equivocadamente, alguns acham que para mostrar exames demandam só alguns minutos. Mas se o laudo for de câncer? Neste caso, a comunicação da má-notícia demandaria bem mais tempo.

05) OS IMPREVISTOS INUSITADOS: Uma vovó, sem marcar consulta, levou seu neto a um conceituado pediatra. Recepção cheia e diante da negativa da atendente ela proclamou: ele está com forte sarampo. Toda a clientela fugiu. O médico então fez a primeira e última consulta do dia.

06) OUTROS ASPECTOS que permeiam a questão: 6) o artifício da segunda recepção, 7) os recorrentes pedidos de “encaixe”, 8) o “suborno” da atendente, 9) a duração da jornada de trabalho e a incidência de erro médico, 10) o consultório altas horas, 11) a presença do homem da amostra-grátis, 12) a relação da forma de pagamento e o agendamento, 13) horários diferenciados para pacientes particulares e de convênio, 14) desistência sem comunicação prévia, 15) direito a declaração de comparecimento, 16) demandas judiciais por atrasos na consulta de hora marcada, 17) heterogeneidade das especialidades, 18) atendimento ao telefone, 19) agendamentos das prioridades legais e 20) “marketing da agenda lotada”

Os 20 itens acima citados são prova inconteste da complexidade do tema. Logo precisa ser bem discutido e sem açodamento. Que tal um fórum, envolvendo CRM-PB, AMPB, SIMED-PB, OAB, o Conselho de Odontologia, o Sindicato dos Jornalistas, o Ministério Público e o Procon. Afinal, a solução tem que contemplar o setor público e não apenas o privado.

* É gastroenterologista.

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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