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Escrito por Márcia Rosa de Araujo*

Neste pequeno espaço cabe-nos interpretar o artigo 25 do Código de Ética Médica à luz da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º enuncia: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Sob essa ótica, o médico não pode, com a justificativa de não pertencer ao Corpo Clínico da entidade, ser impedido de ter acesso ao hospital de cuja infra-estrutura necessite. Esta, mesmo sendo propriedade privada, não tem competência legal para deixar de cumprir o seu papel social, haja vista ser o local apropriado para que o médico exerça seu mister e onde o paciente terá garantido o seu direito ao pleno atendimento.

Resumindo sua mensagem, podemos dizer que o presente artigo trata do direito de o paciente ter san ado ou minimizado o seu sofrimento e de seu médico de confiança ter livre acesso aos meios necessários ao tratamento do mesmo, tendo garantido o livre exercício profissional. Sendo assim, de forma mais abrangente – com base no artigo 5º da Constituição Federal -, deve ser enfatizada e colocada, acima do direito à propriedade, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade e à segurança, mormente nas localidades onde haja somente um hospital em condições de funcionamento. Tal direito concernente ao médico obviamente não o exime de submeter-se às normas técnicas do hospital, por não pertencer ao seu Corpo Clínico, estando exposto às punições administrativas por violação das mesmas, bem como por condutas antiéticas.

Por sua vez, o Regimento Interno do Corpo Clínico dos hospitais deve claramente explicitar que o médico não-integrante de seu Corpo Clínico pode efetuar as internações porventura necessárias. Entendemos, portanto, que o artigo 25 do CEM é um meio eficaz para combater a concorrência desleal e garantir à comunidade melhores condições de acesso aos níveis técnicos de atendimento, prevenindo também desvios éticos.

Finalmente, o ato de impedir que o médico interne seu paciente em hospitais privados, com ou sem caráter filantrópico, além de ser medida inconstitucional, caracteriza flagrante infração ao Código de Ética Médica.


* É presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.


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