Autora da resolução que atualizou as normas para os médicos que atendem o trabalhador e coordenadora da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho, Rosylane Rocha também produziu 23 pareceres, geralmente relacionadas à perícia médica e à medicina do trabalho. É de sua autoria, por exemplo, parecer que veda a presença de não-médico durante ato médico pericial, o que trata do pagamento do adicional de periculosidade para os radiologistas e o que estabelece que o atestado médico não deve ter acesso irrestrito, devendo ser considerado sigilo. Contribuiu ainda nos debates das 118 resoluções, 7 recomendações e 230 pareceres aprovados na atual gestão.
Rosylane Rocha também teve uma atuação constante na Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP) e contribuiu para importantes vitórias no legislativo. Entre essas conquistas está a aprovação do projeto de lei do hoje ministro da saúde, Luiz Henrique Mandetta, que proibiu os cursos de medicina do país de emitirem diplomas com a denominação “bacharel em medicina”, adotando apenas a palavra “médico”.
Outra vitória foi alterações no decreto presidencial 8.516/2015. Este decreto substitui o de número 8.497/2015 – que instituiu a etapa Mais Especialistas ao programa Mais Médicos. A norma define as bases do Cadastro Nacional de Especialistas e estabelece os critérios que deverão ser observados pelo governo na montagem desse tipo censo, bem como suas formas de uso. Pelo decreto 8.516/15, serão considerados especialistas apenas os médicos com título concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB) ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). O decreto 8.516/2015 consolidou a Comissão Mista de Especialidades como fórum legítimo para definir, por consenso, as especialidades médicas no País. O grupo, coordenado pelo CFM, é formado por dois representantes da CNRM – um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação; dois do CFM; e dois da AMB.
Na área judicante, Rosylane Rocha participou de 36 plenárias ordinárias e 11 extraordinárias, relatou 42 processos ético-profissionais em câmaras de julgamento e nove em plenário. Realizou 258 ações administrativas, como o acompanhamento de reuniões de câmaras técnicas e comissões, e representou o CFM em 38 ocasiões, além de ter participado de 37 eventos realizados pela autarquia.
Obs: Foram consideradas ações administrativas a participação em reuniões das câmaras técnicas e comissões, além das atividades relacionadas às atividades dos diretores e reuniões internas da diretoria e com os Conselhos Regionais de Medicina. Os Encontros Nacionais e o Encontro Nacional das Entidades Médicas (ENEM) foram computados à parte. Foram consideradas representações externas os eventos e as audiências públicas e privadas em que os conselheiros federais participaram representando a autarquia. Os eventos do CFM foram os fóruns, entrega de comendas, seminários e cursos organizados pela entidade.
Atuação Judiciante
Recursos e remessas recebidos e julgados no CFM no período de 01/10/2014 a 27/03/2019:
Total de Remessas Recebidas: 61
Total de Remessas e Recursos Julgados: 51
Processos Éticos Profissionais (PEP): Julgados em Câmara, 42; Julgados em Plenário, 9
Atuação Institucional
Reuniões e representações:
Plenárias: 36
Plenárias Extraordinárias: 11
Encontros Nacionais + Enem: 8
Ações Administrativas: 258
Eventos do CFM: 37
Representações Externas: 38
Câmaras Técnicas, Comissões e Representações Externas:
Coordenação:
- Câmara Técnica de Medicina do Trabalho
Participação:
- Comissão de Análise da Resolução CFM nº 2.227/18
- Comissão de Ensino Médico e Núcleo Executivo da Comissão de Ensino Médico
- Comissão de Assuntos Políticos
- Comissão de Integração do Médico Jovem
- Comissão de Direito Médico
- Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica
- Grupo de Trabalho Perícias Médicas (CFM. OAB e INSS)
- Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas
Representações Externas:
- Grupo de Trabalho que tem a finalidade de elaborar propostas de regulamentação da lei nº 13.146
- Câmara Técnica de Regulação do Trabalho em Saúde
- Comitê Interinstitucional do Programa de Trabalho Seguro
- Comitê Interinstitucional de Recursos Humanos e Relações de Trabalho
Produção de Normas
Resoluções:
- 2.183/18 – Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador;
- 2.200/18 – Homologa a eleição realizada nos dias 7 e 8 de agosto de 2018 para Conselheiros Efetivos e Suplentes do CRM-RR;
Pareceres:
- A perícia médica para fins de concessão de auxílio previdenciário é ato privativo do médico tendo por objeto a determinação de aptidão ou a capacidade laborativa, conforme disciplina a Lei nº 12.842/2013. Aprovado em plenário Parecer 18/2018;
- Artigo 8º da Instrução Normativa nº 98, de 15 de agosto de 2012, do Ministério do Trabalho, que trata da elaboração de laudo por profissional de saúde de nível superior, para fins de comprovação do enquadramento. Em andamento;
- No campo destinado a ser preenchido com os resultados de monitoração biológica que serão enviados para profissionais não sujeitos ao sigilo profissional, deve ser observada a Resolução CFM nº1.715/2004. Aprovado em plenário Parecer 31/2014;
- O médico do trabalho, quando investido na função de coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, estará obrigado a fazer-se presente, com a regularidade que se fizer necessária, nas empresas e em suas filiais para realizar a coordenação do referido programa, estando devidamente inscrito e com registro de RQE nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiver atuando. Aprovado em plenário Parecer 44/2015;
- O médico do trabalho tem o dever de elaborar um prontuário para cada trabalhador e, quando se tratar de prontuário eletrônico, este deve atender aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2, com acesso restrito apenas aos profissionais de saúde do SESMT por meio de senha pessoal. No plenário foi relatado por Hermann. Aprovado em plenário Parecer 26/2015;
- É vedada ao médico a aposição da CID-10 e de resultados dos exames no eSocial, de acordo com o disposto no art. 73 do Código de Ética Médica, devendo ser arguida pelo Conselho Federal de Medicina a inconstitucionalidade do Decreto nº 8.373/14 ou sua mudança no âmbito legislativo. Aprovado em plenário Parecer 17/2015;
- O enfermeiro, por força de lei, não pode solicitar exames de rotina ou complementares e somente pode prescrever medicamentos previamente estabelecidos nos programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. Aprovado em plenário Parecer 27/2015;
- É vedado ao perito médico assinar laudos periciais quando não tenha realizado pessoalmente o exame do requerente, salvo em caso de óbito quando poderá ser designado a realizar perícia indireta documental. Na impossibilidade do periciado comparecer ao exame médico pericial, o perito médico deverá proceder a visita hospitalar ou domiciliar para comprovação in loco da incapacidade laborativa. Aprovado em plenário Parecer 04/2017;
- Não há sustentação legal para que o médico do trabalho deixe de cumprir a decisão do médico perito previdenciário. Cabe ao médico do trabalho realizar o exame de retorno ao trabalho e emitir o ASO, bem como reencaminhar o trabalhador à previdência social quando necessário, observando, no caso de pessoa com deficiência, a adaptação do trabalho ao homem, sem qualquer tipo de discriminação. Aprovado em plenário Parecer 54/2015;
- O atestado médico não é um mero documento administrativo com acesso irrestrito, o que configuraria flagrante exposição da privacidade e da intimidade do trabalhador em ofensa à Constituição Brasileira e ao Código de Ética Médica, devendo ser tratado como sigiloso, obrigando a quem o manejar a guardar sigilo nos termos da Constituição e da lei. Aprovado em plenário Parecer 36/2016;
- O médico do trabalho pode exercer a função de diretor técnico do ambulatório de empresa localizada em outro estado da Federação, diverso de sua residência, desde que tenha registro no Conselho Regional de Medicina daquela jurisdição e registro de qualificação de especialidade, obrigando-se a comparecer para cumprir suas obrigações. Aprovado em plenário Parecer 28/2017;
- A avaliação clínica do trabalhador para o trabalho em altura, conforme NR 35, pode ser realizada pelo Médico do Trabalho/Médico Examinador que, ao constatar alterações mentais, deverá encaminhar o trabalhador para consulta especializada com psiquiatra. Aprovado em plenário Parecer 29/2017;
- O juiz nomeará como perito, médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, consoante o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, independentemente de ter ou não Registro de Qualificação de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. Aprovado em plenário Parecer 45/2016;
- Cabe ao médico perito previdenciário realizar o ato médico pericial regulamentar, de forma autônoma, sem apreciação ou manifestação sobre o ato administrativo. Procedendo ao exame físico, análise de exames complementares e relatório do médico assistente, caso existentes, a fixação das datas técnicas e demais análises pertinentes, concluindo pela concessão ou indeferimento do benefício. Aprovado em plenário Parecer 46/2016;
- A Resolução CFM nº 1.821/2007 regulamenta as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes. Os profissionais de saúde com acesso ao prontuário eletrônico estão obrigados à proteção do sigilo por força do art. 154 do Código Penal Brasileiro. Aprovado em plenário Parecer 21/2017;
- O médico do trabalho não está impedido de fundamentar a contestação ao nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) com critérios científicos e dados do prontuário do trabalhador especificamente atinente ao caso. (modificou o parecer CFM 13/16). Relatório apresentado em plenário em conjunto com Nemésio. Aprovado em plenário Parecer 03/2017;
- Auditoria médica x Consultoria médica. Ficou com a seguinte redação: A auditoria médica, que não se confunde com a atividade de consultoria, está regulamentada pela Resolução CFM nº 1.614/2001,e ao médico auditor é vedada a realização de auditoria a distância consoante à Resolução CFM nº 2011/2013. Aprovado em plenário Parecer 45/2017;
- Assinatura do médico em laudo de exame complementar. Em andamento;
- Atestado médico para afastamento do trabalho. Cirurgia plástica estética. Ficou com a seguinte redação: Cabe ao médico perito previdenciário realizar o ato médico pericial regulamentar, de forma autônoma, sem apreciação ou manifestação sobre o ato administrativo, procedendo ao exame físico, análise de exames complementares e relatório do médico assistente, caso existentes, a fixação das datas técnicas e demais análises pertinentes, concluindo pela concessão ou indeferimento do benefício. Aprovado em plenário Parecer 46/2017;
- A Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) nº 467/2015 extrapola as atribuições conferidas pela Lei nº 6.259/1975, que regulamenta a profissão do Fonoaudiólogo, ao mesmo tempo em que afronta os atos privativos do médico. Aprovado em plenário Parecer 06/2018;
- Possibilidade ou não da participação no ato pericial (anamneses e exame físico) de assistentes técnicos não médicos das partes durante os procedimentos. Ficou com a seguinte redação: Configura infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico. O médico perito não está impedido de vedar a participação de advogados das partes na perícia quando se sentir constrangido em sua autonomia e exercício profissional. Aprovado em plenário Parecer 50/2017;
- Jornada de trabalho dos médicos radiologistas. Ficou com a seguinte redação: Não há óbice sob ponto de vista técnico e científico que contraindique a alteração da lei vigente em relação ao aumento da carga horária dos médicos nucleares, radioterapeutas e radiologistas, desde que respeitados os direitos já consagrados. Aprovado em plenário Parecer 43/2017;
- Laudo médico para isenção de imposto. Em andamento;
- Na ocorrência de exposição acidental a material biológico, em situação da excepcionalidade do paciente fonte se encontrar não responsivo, não lúcido e não orientado e,na impossibilidade de se obter contato com familiar ou com seu representante legal e/ou na ausência de suas vontades antecipadas expressas, caberá ao médico tomar a decisão de autorizar a realização do teste rápido e demais testes sorológicos, sem que isto incorra em ilícito ético, resguardando-se o sigilo médico, devendo registrar em prontuário todos os atos praticados. Aprovado em plenário Parecer 16/2018;
- Ressarcimento ao SUS que obriga as operadoras de planos privados e assistência à saúde de restituir as despesas dos SUS ao eventual atendimento. Em andamento;
- Atuação do médico cirurgião geral e soropositivo na sua especialidade. Em andamento;
- Protocolo de vermifugação no exame admissional. Em andamento;
- 1) Atuação como médico perito do INSS e médico do trabalho no mesmo paciente. Em andamento;
- 2) Divulgação de especialidade médica sem título registrado no CRM. Em andamento;
- Preenchimento da CAT por médico da empresa. Atualização do Parecer CFM nº 4/11. Em andamento.