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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por Roberto Luiz d’Avila, presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)
A decisão liminar da Justiça Federal que cancelou o ato administrativo praticado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão do Ministério da Justiça, contra os médicos e suas entidades representativas foi um libelo em defesa da liberdade de expressão de todos os trabalhadores brasileiros.
 
O argumento que derrubou por terra a pretensão do órgão do Governo foi simples e certeiro: as medidas impetradas foram embaladas no abuso de poder causado pela extrapolação de competência. O juiz Antonio Correa, da 9ª Vara da Justiça Federal, agiu de forma isenta e equilibrada ao encontrar na própria legislação que regulamenta a SDE as pistas do excesso praticado.
 
A análise minuciosa da Lei nº 8.884/94, que define as competências da Secretaria, revela que sua missão se atém ao campo das atividades de mercado, diretamente vinculadas às empresas.
 
Como bem lembrou o magistrado, as expressões mercado e empresa não se aplicam à prática da atividade da Medicina. “Entendendo que o ato administrativo está viciado pelo abuso de poder dada a ausência de competência para interferir nas relações dos médicos com seus pacientes ou com os Planos de Saúde”, afirma o juiz federal. 
 
Sabemos que essa é apenas uma etapa – importante, sem dúvida –, mas que não representa o fim dessa cruzada para assegurar a devida valorização do exercício da Medicina. Possivelmente, seremos alvo de recursos e questionamentos legais, os quais serão superados com argumentos técnicos e jurídicos que justificam a posição dos médicos.
 
O movimento da categoria espera das operadoras respostas que garantam a qualidade da assistência oferecida aos seus 46 milhões de usuários. Reduzir a luta dos médicos ao reajuste de honorários atrelados aos praticados junto aos usuários dos planos é ignorar os enormes prejuízos que tais empresas causam à sociedade.
 
O cidadão que contrata um desses planos espera que lhe seja proporcionado acesso a exames, procedimentos e uma equipe de médicos em condições de atendê-lo com segurança e tranquilidade em caso de necessidade.
 
Ao tratar o médico com desrespeito e indiferença, essa empresa não cumpre sua promessa de assistência. A saída para o problema é respeitar os profissionais. Ou isso ou acabarão sem médicos qualificados para atender seus usuários.
 
Com a recusa em atender as queixas dos médicos, que incluem interferência em sua autonomia e a desvalorização do seu ato, os planos reduzem as opções do profissional e deixam aberta a porta do descredenciamento. Entrar por ela passa a ser uma possibilidade real.
 
As entidades médicas não querem isso, mas admitem que a ausência de alternativas e o ato praticado pela SDE insuflam uma insatisfação que vem da rotina dos consultórios, ambulatórios e hospitais. E aqui, sublinhamos: o que está em jogo é uma relação contratual de trabalho, com profundas consequências para toda a sociedade.
 
A Constituição Federal, em seu artigo 170, diz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna e a justiça social.
 
O texto assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei. Ora, os médicos não são empresas e suas entidades não comandam um cartel.
 
Somos 347 mil cidadãos brasileiros que não pleiteiam a eliminação da concorrência ou o aumento abusivo dos lucros, como sugeriu a SDE. O que exigimos é respeito, reconhecimento e a valorização de nosso papel, sem os quais se coloca em risco a vida de milhões de brasileiros que acreditaram nas promessas dos planos de saúde.

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).

 

 * Os textos para esta seção devem ser enviados para o e-mail imprensa@portalmedico.org.br, acompanhados de uma foto em pose formal, breve currículo do autor com seus dados de contato. Os artigos devem conter de 3000 a 5000 caracteres com espaço e título com, no máximo, 60.

 

 

 

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