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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por Antonio Clementino da Cruz Junior*


Segundo os arquivos do Conselho Federal de Medicina, de 1927 até 1945, o sindicato da classe médica acumulou as funções éticas e as estritamente salariais, em 1931, houve as primeiras organizações no congresso Sindicalistas Médico Brasileiro onde foi discutido e aprovado, pela primeira vez, o código de Deontologia Médica e Ética Profissional.

Na década de 40, desenvolveu-se, na liderança sindical médica, uma controvérsia: alguns achavam que o sindicato deveria continuar a acumular a função ética e salarial, enquanto outros defendiam o estabelecimento de uma instituição com fins exclusivamente normativos. Em 1944, por ocasião do IV Congresso Médico Sindicalista, foi proposta a criação do Conselho de Medicina, sugerida a composição de sua primeira diretoria provisória e promulgado o segundo Código de Ética Médica.

No dia 13 de setembro de 1945, o Decreto-Lei 7.955 criou formalmente o Conselho de Medicina. O ano de 1945 representa, assim, o momento de criação legal do Conselho de Medicina. Sua atuação entre 1945 e 1957 não foi significativa e sua organização pouco representativa. Além disso, sua configuração institucional era centralizada e sua autonomia política e financeira muito pequena. Apesar disso, essa data merece ser preservada pelo que representou enquanto esforço pioneiro de organização de uma instituição concebida e mantida por médicos, voltada exclusivamente para as questões éticas da profissão.

Em 1953, o processo de assalariamento médico já era intenso. Muitos dos profissionais tornaram-se empregados do Estado para ampliar a sua área de atuação e, ao mesmo tempo, garantir remuneração fixa e estável. Os honorários recebidos, entretanto, não eram bem vistos, sobretudo por que havia, no quadro do funcionalismo federal, outros profissionais que recebiam salário superior ao dos médicos. Em 1953, na cidade do Rio de Janeiro, aconteceu a «Greve da letra O», que buscava permitir que os médicos atingissem o mais alto patamar do funcionalismo federal, representado pela «Letra O» no plano de cargos e salários da época. Apesar de existirem, no Rio de Janeiro, naquele momento, quatro associações médicas (Academia Nacional de Medicina, Sociedade de Medicina e Cirurgia, Sindicato Médico Brasileiro e Conselho de Medicina), este primeiro movimento grevista médico foi liderado pela Associação Médica do Distrito Federal (AMDF). Havia ainda a Associação Médica Brasileira (AMB), sediada em São Paulo. Assim, pode-se observar que os interesses profissionais da elite médica se organizavam e se distribuíam, gerando convergências e divergências de opiniões.

Em 30 de setembro de 1957, foi promulgado o Decreto-Lei 3.268, que fez com que os Conselhos de Medicina se tornassem uma autarquia dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e administrativa – modelo institucional que continua existindo até hoje. Além disso, este mesmo Decreto determinou que o Código de Ética Médica, aprovado pela «Associação Médica Brasileira», em 1953, deveria entrar em vigor em caráter provisório.

O mesmo Decreto de 1957 obrigava os médicos a terem seu registro no respectivo Conselho Regional de Medicina. Só assim poderiam emitir atestados de óbito e saúde reconhecidos pelos poderes públicos. Desta forma, as resistências à manutenção da entidade, em sua faceta fiscalizadora da prática profissional, foram sendo compulsoriamente desfeitas. Por determinação do Conselho Federal de Medicina as diretorias das Associações Médicas Estaduais foram incumbidas de organizar os Conselhos Regionais de Medicina em cada unidade da Federação. Foi criado então em cada unidade da Federação um Conselho Regional de Medicina para garantir o exercício ético da medicina atuando na forma cartorial, fiscalizadora, judicante e política.

Atualmente, o Conselho Federal de Medicina exerce um papel político muito importante na sociedade, atuando na defesa da saúde da população e dos interesses da classe médica. Ao defender os interesses corporativos dos médicos, o CFM empenha-se em defender a boa prática médica, o exercício profissional ético e uma boa formação técnica e humanista, convicto de que a melhor defesa da medicina consiste na garantia de serviços médicos de qualidade para a população.

Tarefa árdua dos colegas que exercem o cargo de conselheiro em todos os estados desse imenso Brasil. Muita das vezes se depara com situações conflitantes na apreciação de condutas antiéticas e o tão falado corporativismo questionado pela sociedade. É da tradição da profissão médica que, no seu exercício, existam entre seus membros solidariedade respeito e consideração, porém não pode existir um corporativismo sectário ou uma forma de proteção incondicionada e absoluta. Deve prevalecer à ética e a moral garantindo o princípio da responsabilidade profissional pela qualidade. E é isso que se espera de um profissional médico conselheiro atuante eleito pelos seus pares para fazer cumprir a qualquer custo a o princípio da justiça exigida pela sociedade. Não pode esquivar-se de suas obrigações, pois estaria contrariando o disposto no artigo 15 da lei 3268/57 a alínea “c” que trata da atribuição de fiscalizar o exercício da profissão de médico. Fiscalizar outro médico não é um ato simplório isolado, pois resulta numa ação que tem o desfeche para outra ação crucial, que é a judicante.

O Conselheiro quando na função judicante deve nortear-se por alguns dos princípios jurídicos e constitucionais em que nenhum cidadão deve ser julgado sem garantir o contraditório e a ampla defesa. Deve aplicar o princípio da imparcialidade, ética e moralidade nos casos conflitantes. Aplicar o princípio da razoabilidade com equilíbrio, moderação e harmonia. Aplicar o princípio da proporcionalidade proibindo os excessos. Enfim, o bom conselheiro deve realizar uma boa instrução dos trabalhos não medindo esforços para buscar a veracidade dos fatos. Se de um lado existe o anseio do médico em provar sua inocência do outro se encontra o paciente clamando justiça acreditando que os Conselhos de Medicina são órgãos competentes para julgar os conflitos éticos. Nesse diapasão podemos concluir que o conselheiro é peça primordial cabendo a ele orientar a sociedade de que os únicos órgãos competentes para dirimir questões de natureza ética se chamam Conselho Federal e Regionais de Medicina.


* É conselheiro federal pelo estado do Acre.


* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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