Escrito por Roberto Luiz d´Avila*
A Resolução CFM Nº 1.718/2004, publicada no D.O.U. de 03.05.04, seção 1, p. 125, tem como ementa: «É vedado o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimentos, a profissionais não-médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência à distância, até que sejam alcançados os recursos ideais». Tal entendimento baseou-se na própria evolução da medicina que, nas últimas décadas, tem trazido vários conflitos na esfera da competência médica tanto no trabalho em equipe multiprofissional como na delegação de tarefas e cuidados frente aos pacientes.
A realidade demonstra-nos que os médicos se mobilizam diante de novos conhecimentos e métodos no sentido de aprendê-los e dominá-los, quando então repassam, a terceiros, a delegação da realização de parte ou de todo o procedimento, dependendo do grau de complexidade apresentado. No entanto, tem-se verificado que tal delegação nem sempre ocorre de forma consensual entre os médicos, gerando conflitos com outros profissionais e, mesmo, dentro da própria categoria médica, especialmente, nos programas de saúde pública.
É oportuno ressaltar que todo órgão público de atendimento médico, deve obrigatoriamente estruturar-se em equipe de saúde com treinamento específico, chefiada por médico responsável por todos os atos nele praticados, endossando quaisquer danos que possam ser causados aos beneficiários, na sua realização. É um princípio de responsabilidade civil. Por isso, ensinado e confiado o ato médico a terceiros, o médico chefe da equipe ou do serviço responderá por culpa in eligendo por permitir que um preposto exerça sua função. E este preposto que executa o ato médico incorrerá em exercício ilegal da medicina, implicando co-responsabilidade sobre a instituição ou a pessoa que permitiu a execução de tais atos.
A circunstância de executar o ato sob supervisão de médico em nada modifica a situação, por incurso no art. 38º do Código de Ética Médica (Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a medicina), bem como no art. 30 do mesmo Código (Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica).
Portanto, somente como integrante de equipe de saúde, o enfermeiro ou outro profissional da área de saúde pode prescrever medicamentos, e estes têm que ser os estabelecidos em programa de saúde pública e em rotina aprovada por instituição de saúde, que por sua vez tem obrigatoriamente de ser chefiada por médico, conforme entendimento do que determina o Decreto No 20.931/32.
A rotina aprovada pela instituição de saúde deve ser feita por médicos, pois é quem pode estabelecer quais medicamentos e como podem ser ministrados, a quem compete diagnóstico, programação terapêutica e supervisão da equipe de saúde. O que deve ficar absolutamente claro é que nenhum programa de saúde pública pode ser referendado em sua implantação quando desrespeita ato privativo dos médicos e coloca em risco a assistência à saúde da população envolvida.
Todo ato médico só pode ser executado por médicos legalmente habilitados para o exercício da profissão. Entretanto, devemos lembrar que existem situações especiais (emergência) ou na ausência de médico no local, variáveis se interpõem entre o interesse profissional e o interesse da coletividade.
A Resolução CFM nº 1.627/2001, que define o Ato Médico, em seu § 2º permite que as atividades de prevenção primária e terciária podem ser compartilhadas com outros profissionais da área de saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente. Vários exemplos podem ser citados. Na Ortopedia, sabemos que o diagnóstico de fratura e a indicação da imobilização correta são atos privativos dos médicos e que as imobilizações especiais ou de risco; tais como as realizadas em pacientes anestesiados, as confeccionadas em pós-operatório imediato, as aplicadas em pacientes com lesões neurológicas, vasculares ou extensa da pele, as que visem correção em crianças, as que necessitem mesa ortopédica para sua confecção, as que incluem três ou mais articulações e as que se sigam à redução ou manipulação serão procedidas, necessariamente, com a participação direta do médico.
Na Cardiologia, Medicina Intensiva e anestesiologia o Parecer CFM n° 26/2002, aprovado em sessão plenária de 9/5/2003, estabeleceu que a entubação orotraqueal e a desfibrilação cardíaca manual são procedimentos médicos. O mesmo entendimento deve ser mantido para a punção intra-óssea, tal sua dificuldade técnica e complicações, considerando-se, ainda, ser procedimento altamente invasivo.
Além disso, em respeito a todo um trabalho desenvolvido em prol da valorização do ato médico, somente os médicos sejam preparados para atendimento em Suporte Avançado de Vida (quer em cardiologia e/ou pediatria), onde os atos médicos são obrigatoriamente realizados.
Em relação à Oftalmologia, diante da complexidade fisiopatológica do olho, a atuação do médico oftalmologista é indispensável para orientar o paciente com segurança, sem comprometer ou agravar seus problemas visuais, seja na prescrição de óculos ou em qualquer outra etapa dos cuidados com a saúde ocular. Um exame rudimentar, realizado por profissional não oftalmologista (optometrista), devido à insuficiência de conhecimentos e de meios semiológicos, não diagnosticará muitas doenças oculares e sistêmicas, com prejuízo da saúde e do bem-estar do cidadão.
Portanto, devemos valorizar o trabalho de cada profissional, estimulando o respeito mútuo e a soma de esforços em benefício da saúde individual ou coletiva, mas não permitindo que, nesta interação, atos privativos de uma profissão sejam exercidos por membros de uma outra.
O que não podemos esquecer é que os atos de diagnóstico e tratamento devem ser realizados por médicos, não podendo outros profissionais serem treinados pelos médicos para este objetivo. O Parecer CFM nº 26/2003 é cristalino quando afirma que os cursos que ensinam atos médicos só podem ter como alunos médicos e/ou estudantes de Medicina. O Parecer CFM nº 03/2004 é taxativo quando preconiza que os atos de diagnóstico e indicação terapêutica devem ser realizados exclusivamente por médicos, não podendo os demais profissionais ser treinados pelos médicos para este objetivo. Além disso, o disposto no art. 3º da Resolução CFM nº 1.627/2001 é imperativo quando determina que o ensino dos procedimentos médicos privativos inclui-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico. Finalizando, entendo que está contida na Resolução CFM 1.718/2004, de maneira expressa, a proibição de ministração de cursos e treinamentos de matérias que exigem formação médica, devendo haver separação dos profissionais das respectivas áreas da Saúde nos Simpósios, Jornadas e Congressos, nas palestras, cursos ou qualquer outra atividades, onde houver o ensino de matéria médica, que devem ficar restritas somente aos médicos.
*Roberto Luiz d´Avila é presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)
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