Escrito por Elisabeto Gonçalves*

O projeto de lei 25/02 do Ato Médico não tem por objetivo provocar uma infeliz cisão entre Medicina e as demais categorias da área de saúde, como afoita e inadvertidamente se tem afirmado. Esse projeto não subordina nenhuma outra profissão ao médico e muito menos lhe retira as prerrogativas já definidas em lei. Agora, é justo pleitear que médicos sejam dirigidos por médicos em suas tarefas privativas, o que, sem alarde, já fazem a psicologia (Lei nº. 5.766/71), farmácia (lei nº. 3.820/60), enfermagem (lei nº. 7.498/86), biomedicina (decreto nº. 88.439/83), fonoaudiologia (lei nº. 6.965/81) e nutrição (lei nº8. 34/91). Agora, impõem-se algumas correções de entendimentos distorcidos sobre o que é tratar e o que é diagnosticar. Ultimamente procura-se ampliar o conceito de Medicina de modo que o ato de o raizeiro ou do garrafeiro acudir o enfermo com suas fórmulas e beberagens caracterize um ato médico. Houve nesses casos um arremedo de tratamento, mas jamais aí se praticou a Medicina, pois se ambos são tecnicamente incapacitados e legalmente inabilitados para o exercício da profissão eles não praticaram um ato médico. Há também uma acerba confusão sobre o ato diagnóstico. Argumentam os críticos do Ato Médico que ele é nocivo à saúde ao considerar o diagnóstico das doenças uma exclusividade médica. Ao tratar uma conjuntivite, o leigo não praticou um ato médico, pois este exige de quem o pratica o conhecimento, a experiência e a técnica para caracterizar essa doença após ter repassado um extenso leque de outras enfermidades no diagnóstico diferencial. Quantas doenças graves, com alto grau de morbidade e letalidade se escondem por trás de um distúrbio aparentemente banal? Quem vai pagar a conta e o choro de duas consultas, indevida uma e tardia a outra? Além disso, é preciso que o não-médico se dê conta da responsabilidade legal que atrairia para si ao exercer atos médicos sem o conhecimento, a experiência e o respaldo jurídico do médico. Não se trata de uma luta declaradamente corporativista, como afirmam alguns críticos do PL 25/02. Ao contrário, a Lei do Ato Médico respeita a contribuição das profissões ancilares da Medicina e respeita, muito mais ainda e principalmente, a cidadã e o cidadão brasileiros. Não encaramos os demais profissionais como subcategorias, mesmo porque a lei define como atos privativos do médico apenas os que envolvem procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem indicação terapêutica. Por que essa celeuma toda quando nós, médicos, também pleiteamos definir o ato médico, como as outras profissões já fizeram em relação aos seus procedimentos? A multidisciplinaridade na área de saúde deve significar, primeiro, a assistência dada pelo médico que tem a visão do conjunto (holística) e segmentar (especializada) e que nunca perdeu, por ser médico antes e especialista depois, o olhar estimativo sobre o todo. Com esse olhar abrangente, com seu conhecimento, sua técnica e sua ética, o médico não recusa, dentro dos limites da lei e com respeito ao seu saber, a participação de outros profissionais para levar saúde e bem-estar à sociedade brasileira. Não temos a prepotência do saber unilateral, mas, sim, a plena consciência da insubstituível necessidade do médico em qualquer projeto, plano ou política de promoção da saúde do nosso povo. O século 20, se nos trouxe muitas coisas boas, legou-nos também algumas imposturas. Uma delas é achar que se pode chegar a uma visão amadurecida de saúde integral sem a participação do médico. Ledo engano! O corporativismo está do outro lado, pois na mente e no coração do médico, por sua própria vocação, está o desejo de servir com talento, desapego e compaixão. Ao encampar a luta pela aprovação do Ato Médico, o Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira prestam um belo serviço à defesa e promoção da saúde do nosso povo. Acho até que poderíamos reescrever a letra da canção assim: um mais um médico é sempre mais que dois.

* É presidente do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (Departamento Especializado da Associação Médica Brasileira).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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