Escrito por Mário José Abdalla Saad*
É vedado ao médico:
Art. 134 – Dar consulta,diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Código de Ética Médica
O art. 134 do Código de Ética Médica, elaborado em 1988, proíbe realizar consulta, diagnóstico e prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa. No que concorda com o item IV do Decreto-Lei nº 4.133/42, que veda ao médico “dar consultas por meio de correspondência, pela imprensa, rádio ou processos análogos”. Tais dispositivos existem para proteger o paciente e o médico. Vedam práticas que expõem os pacientes a erros diagnósticos e terapêuticos.A história clínica cuidadosa e o exame físico circunstanciado, realizados pelo médico, são insubstituíveis. Interpretar dados transmitidos a distância, por pacientes desconhecidos, é inseguro, temerário e conflita com a boa prática médica.
Não obstante, duas situações paralelas, mas distintas, do art. 134 merecem ser consideradas. Em primeiro lugar, o médico pode prestar declarações à imprensa com caráter educativo, mas sempre evitando a inverdade, a autopromoção e o sensacionalismo. A outra situação, nova em relação ao art. 134, é a telemedicina: exercício da medicina a distância, que possibilita diagnósticos, decisões de tratamento e recomendações baseadas em informações transmitidas por telecomunicação, por outro médico ou por recursos tecnológicos com confiabilidade.
O conceito e a prática da telemedicina foram recomendados pela Declaração de TelAviv, adotada pela 51 a Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, realizada em 1999, gerando as “Normas Éticas da Utilização da Telemedicina” – documento que reconhece aspectos positivos na utilização da telemedicina, mas alerta para problemas éticos e legais por ela criados e que precisam ser adequadamente ponderados e solucionados. Como princípio geral, a telemedicina não deve afetar adversamente a relação médico-paciente.Utilizada de maneira correta, melhora esta relação e cria possibilidades de ampliar a eficácia da conduta técnica.
Como todo ato médico, tais procedimentos devem basear-se no respeito mútuo, na independência de opinião do médico, na autonomia do paciente e na confidencialidade profissional. A principal aplicação da telemedicina dá-se quando o médico assistente necessita da opinião ou do conselho de outro colega, naturalmente com a per missão do paciente. Em condições ideais, todos os pacientes que necessitam ajuda médica devem procurar o seu médico na consulta pessoal e a telemedicina deve limitar-se a situações onde o médico não pode estar fisicamente presente num tempo aceitável e seguro.
O médico deve ter a liberdade e independência para decidir se utiliza ou recomenda a telemedicina para seu paciente, e em que circunstância isto será feito. A decisão de utilizar ou recomendar algum procedimento da telemedicina em um paciente deve basear-se somente no benefício do mesmo. Finalmente,a telemedicina é um campo promissor para o exercício da medicina e a formação nesta área deve ser parte da educação médica básica e continuada. Devem ser oferecidas oportunidades a todos os médicos e outros profissionais de saúde interessados em prestar este serviço aos seus pacientes.
* É diretor da Faculdade de Ciências Médicas (FCM).
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