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Conselho Federal de Medicina

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Escrito por René Mendes*

O Brasil inteiro, por distintas motivações, vem acompanhando o último ano e meio de discussões, debates e agora batalhas judiciais em torno da pretensa obrigatoriedade de os médicos fornecerem aos administradores e outros propostos de empresas empregadoras os resultados individuais de exames clínicos e complementares de trabalhadores, a fim de que, oportunamente os empregadores os transmitam ao segurador INSS, por meio de um dos campos do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

As motivações vão desde o interesse de “abrir a caixa preta dos médicos”, como levianamente se referiu um dos mentores do PPP, do alto escalão da Previdência Social; passam pelo interesse de alguns enfermeiros do trabalho que não se acanharam em rapidamente inventar a Resolução COFEN 289/2004, com o objetivo de se oferecerem a serem os informantes das informações médicas sigilosas aos empregadores, ante a recusa dos médicos de quebrar o sigilo médico que lhes é imposto pelo Art. 5o , inciso X, da Constituição Federal, pelo Art. 154 do Código Penal Brasileiro e pelos Artigos 11, 102 e 105 do Código de Ética Médica; chegam as motivações, finalmente, aos investimentos feitos em cursos e softwares que têm rendido e poderão continuar rendendo um bom dinheiro a alguns poucos.

Havendo prevalecido a teimosa e arrogante truculência de alguns funcionários não-médicos do interior da Previdência Social (Ministério da Previdência Social e INSS), e ante a hesitação e fraqueza do Ministério Público Federal que contra estes males ainda não se dispôs a enfrentá-los, não coube aos médicos do trabalho, representados pela ANAMT, outra alternativa que não a da interveniência do Conselho Federal de Medicina – CFM e de alguns Conselhos Regionais de Medicina, para que se posicionassem sobre estas pretensas exigências, posto que se trata de matéria relativa ao exercício profissional dos médicos.

Por estar perfeitamente informado e atento ao assunto, graças ao assessoramento que recebe de sua Câmara Técnica de Medicina do Trabalho, o CFM foi extremamente feliz ao elaborar e aprovar a Resolução no. 1715, de 8 de janeiro de 2004, a qual deve ser cumprida por todos os médicos, mesmo que não se atendam as motivações antes mencionadas, ou outras motivações mais sérias e justas, porém mal formuladas.

Como dissemos, ante a persistência no erro, infelizmente ainda não entendida pelos poucos juízes e desembargadores federais que andaram se pronunciando, a Resolução CFM 1715/2004 é atualmente o mais importante referencial para todos os médicos – principalmente médicos do trabalho – e cremos ser a única proteção efetiva do médico, no atual momento. Como Presidente da ANAMT e como membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho do CFM, sinto-me no dever de destacar a sabedoria insculpida na Resolução CFM 1715/2004.

Em primeiro lugar, por relembrar em seu primeiro considerando “que o sigilo médico é instituído em favor do paciente” e – mais adiante – que “a revelação dos exames médicos pode acarretar a quebra do sigilo médico, bem como prejuízos à vida privada e à honra do trabalhador, além de prejudicar a relação de trabalho”. Não se trata de um simples capricho ou de uma exigência da corporação médica, mas sim a base da relação médico-paciente, que beneficia primariamente o paciente, no caso, o trabalhador, empregado ou segurado.

Em segundo lugar, mostrou-se sábio e inteligente o redator da Resolução CFM 1715, pois não aceitou as insinuações de que o CFM, a ANAMT e os médicos do trabalho fossem contra o PPP. Pelo contrário, a Resolução foi criada exatamente para regulamentar o procedimento ético exigível para o PPP, como está no próprio título da Resolução e em alguns considerandos. A Resolução parte do pressuposto de que o PPP é importante e deve ser preenchido, e esta tem sido a posição da ANAMT, desde novembro de 2002. Quiseram alguns se aproveitar do questionamento levantado pela ANAMT, para tentar desqualificar a iniciativa da Previdência Social, e “matar” o PPP na sua origem, até porque poderia ameaçar empregadores inadimplentes com suas obrigações em matéria de Saúde e Segurança no Trabalho. Sabiamente, o CFM – refletindo o pensamento da ANAMT – apontou o problema com precisão milimétrica: o problema não é o PPP, e sim “o equívoco constante nos artigos 146 e 147 da IN 99/2003”, de “disponibilizar à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV, Seção IIII, campo 17 e seguintes.” Esta é a questão.

Em terceiro lugar, o Conselho Federal de Medicina, na Resolução 1715/2004, rejeitando frontalmente as acusações levianas de alguns setores da Previdência Social – principalmente de não-médicos -, bem como de alguns colegas de profissões relacionadas com a Medicina do Trabalho, de que nossos esforços eram a favor da sonegação das informações à Previdência Social, o CFM insculpiu sabedoria e inteligência ao estabelecer no Parágrafo Único do Art. 2o. a responsabilidade de o médico do trabalho encaminhar as informações de saúde dos trabalhadores diretamente à Perícia Médica do INSS. A posição do Conselho é clara: há que comunicar os eventos comunicáveis, porém pela via certa, isto é, diretamente aos médicos da Perícia Médica do INSS, e não aos funcionários administrativos das empresas empregadoras! Alguém pode ser contra? O INSS? A Justiça? Os médicos-peritos do INSS?

Em quarto lugar, mostrou-se sábio e inteligente o Conselho Federal de Medicina, ao atribuir aos médicos dirigentes da Perícia Médica do INSS a responsabilidade de implementação dos dispositivos desta Resolução, como se lê no Art. 4o. É uma medida inteligente, pois parte do conceito de que os médicos-peritos do INSS são, antes de tudo, médicos, e, portanto, são obrigados a cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções relacionadas ao exercício profissional, que passam a ter sobre os médicos de seu quadro prevalência superior às ordens de serviço ou instruções normativas da seguradora. Portanto, a implementação da Resolução, tanto no tocante à proibição de proceder como estabelece a IN 99, como no tocante à obrigação de cumprir o Parágrafo Único do Art. 2o., depende hoje da Perícia Médica do INSS, de cujos dirigentes e integrantes do quadro se espera que façam a sua parte, pois a Sociedade exige que se cumpra fielmente a Resolução 1715/2004.

Como se vê, o INSS e a Perícia Médica do INSS estão hoje num “nó górdio”. Não podem dizer que os médicos não querem notificar; têm que admitir que a notificação de informações individuais de saúde é coisa séria; e têm a obrigação de – enquanto médicos – cumprir a Resolução 1715/2004 do Conselho Federal de Medicina. Daí a sabedoria insculpida na Resolução 1715.

Parabéns ao Conselho Federal de Medicina. Cumprimentos à ANAMT pela parceria certa.

 

* É presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT).

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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