Escrito por Fernando Correia Lima*
Cada vez mais a Saúde e o Direito apresentam pontos de aproximação. É indiscutível e insofismável que a Judicialização da Saúde traz, por vezes, algumas vantagens e, outras, grandes dificuldades na sua aplicação.
A estrutura arcaica do nosso Judiciário, maior responsável pela grande morosidade na Justiça brasileira, debate-se, de maneira inútil, frente à renovação dos seus quadros e a forte e unânime pressão da sociedade. Poderíamos refletir sobre alguns fatos relacionados.
Recentemente, um desembargador teve a honestidade e a coragem de prolatar, contra toda a força do Executivo, decisão favorável sobre agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Médicos contra decisão que determinava suspensão de greve, sob pena de multa diária, caracterizando o movimento paredista como legítimo, legal e constitucional. Ressaltou que os inúmeros problemas de saúde pública do Estado, assim como no Brasil, não decorrem de paralisação grevista, mas se originam na ausência de planejamento e de estrutura física que são da responsabilidade da Administração Pública e de seus gestores.
A sociedade brasileira e, particularmente, os operadores do direito, sentem a necessidade premente de reformar o Poder Judiciário. No início deste ano, o STF decidiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teria ação autônoma e “concorrente” às corregedorias dos Tribunais locais, ou seja, poderia agir de forma independente e abrir investigações contra magistrados suspeitos de irregularidades. Queremos muito mais. Buscamos criar nos Estados federados os Conselhos Estaduais de Justiça, de controle efetivo, com conselheiros eleitos e o instituto da cassação popular no caso de o eleito descumprir os compromissos de campanha.
O sistema brasileiro de seleção, como regra, é o salutar concurso público com participação da OAB. Nos tribunais existe o chamado quinto constitucional, porta de acesso a advogados e membros do Ministério Público aos tribunais superiores, causando uma corrida desenfreada a gabinetes de políticos a fim da obtenção do patrocínio às candidaturas.
No STF a escolha é do presidente da República com aprovação pelo Senado e o ministro só é obrigado a deixar a cadeira aos 70 anos ou por força de “impeachment”. Levando aí, em maior ou menor grau, a subordinação ao Executivo. Não está como seria o ideal, sujeito ao poder correcional do CNJ e, nem mesmo, sequer possuindo Corregedoria.
A reforma do Judiciário esperada pela sociedade brasileira envolve todos esses fatores e sobremaneira, atacaria a morosidade na solução de litígios, ampliando a fiscalização disciplinar e acabando com as férias de 60 dias para juízes, com o ridículo de a punição máxima ser a aposentadoria compulsória e permitindo a eleição pelos seus pares.
Este é um dos maiores desafios para a OAB que deve, sem dúvidas, pugnar por estas conquistas. Este, também, é o momento do primeiro passo para formar uma massa crítica colimada para estes objetivos.
* Fernando Correia-Lima é presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI) e também advogado
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