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Homero de Aquino Palma*

As normas deontológicas para a prática médica brasileira foram desenvolvidas, inicialmente, visando aos direitos e às obrigações dos médicos. Apenas posteriormente passou-se a valorizar o bem-estar do doente. O ideal da elaboração dos Códigos de Ética Médica (CEM) é o de produzir o compromisso de sustentar, promover e preservar o prestígio profissional, proteger a união dos médicos, garantir à sociedade padrões de prática, e estabelecer valores, deveres e virtudes profissionais (Martin, 1993).

Segundo os bioeticistas Beauchamp e Childress (2013, p. 216), “os costumes, as práticas e as políticas da profissão médica ajudam a estabelecer critérios aplicáveis da devida assistência”. No Brasil, oito códigos foram publicados oficialmente: Código de Moral Médica (1929); Código de Deontologia Médica (1931); Código de Deontologia Médica (1945); Código de Ética da Associação Médica Brasileira (1953); Código de Ética Médica (1965); Código Brasileiro de Deontologia Médica (1984); Código de Ética Médica (1988) e Código de Ética Médica (2009/2010) (Martin, 1993). No ano de 2018 tivemos a publicação de mais um Código, que trouxe um maior aprimoramento das condutas éticas relativas à profissão, abordando com maior profundidade temas mais atuais, como reprodução assistida, uso de técnicas modernas de tratamento, condutas quanto ao uso das mídias sociais e comunicação com o paciente.

Analisando os 9 CEM publicados no Brasil, ressaltam-se algumas descrições que mostram o quanto a nossa sociedade se desenvolveu no campo moral e científico no decorrer dos anos, inclusive no que se refere a atitudes que hoje, no mínimo, seriam vistas como impróprias.

A autonomia, um dos princípios bioéticos descritos pelos autores Beauchamp e Childress (2013, p. 137), corresponde à capacidade das pessoas de decidir sobre ou buscar algo que seja melhor para si segundo os seus próprios valores e, para que isso ocorra, o indivíduo deve ser livre para decidir, sem coações externas de controle que influenciem as suas decisões, bem como deve possuir consciência, razão e compreensão das opções que lhe são ofertadas. O respeito à autonomia envolve o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, considerando-o um ser biopsicossocial e espiritual, dotado de capacidade para tomar suas próprias decisões.

Observam-se nos CEM, principalmente nos mais antigos, alguns artigos que demonstram desvalorizar a autonomia dos pacientes, suas vontades e crenças, como nos seguintes trechos:

CEM de 1929: Artigo 6º – Os enfermos, qualquer que seja o seu sexo, comunicarão ao médico com toda a precisão e clareza as causas a que atribuem o padecimento para o qual solicitam os auxílios da arte. A reserva em casos tais, é sempre prejudicial. A vergonha, o pudor ou a delicadeza não são admissíveis quando se trata da sede e dos sintomas e causas da enfermidade.

CEM de 1929: Artigo 7º – Os enfermos não devem fatigar o médico com narrações de circunstância e fatos não relacionados com a afecção. Portanto, neste ponto, limitar-se-ão a responder em termos precisos as perguntas que se lhe dirijam, sem estender-se em explicações ou comentários que, longo de ilustrar, tendem mais a obscurecer a opinião do médico.

CEM de 1929: Artigo 8º – O enfermo deve implícita obediência às prescrições médicas, as quais não lhe é permitido alterar de maneira alguma. Igual regra é aplicada ao regime dietético, ao exercício e qualquer outra indicação higiênica que o facultativo creia necessário impor-lhe […].

CEM de 1945: o Artigo 3º preconiza, no item 3, que o médico deve: Procurar corrigir seu cliente, aconselhando-o e animando-o, quando a doença provier de hábitos viciosos ou de frequentes transgressões da higiene.

Os artigos supracitados dos códigos de 1929 e 1945 demonstram claramente a preocupação com o médico, desvalorizando o paciente: seus medos, angústias, incertezas e vontades são desconsiderados diante do tempo do atendimento ou de possíveis desconfortos que o profissional poderá vir a ter no decorrer das consultas, notando-se assim que os CEM preconizavam proteger o médico, suas vontades, atitudes e condutas.

No decorrer das suas atualizações, constata-se uma evolução na valorização dos pacientes, bem como o acréscimo de novos assuntos pertinentes a cada época, visando auxiliar os profissionais médicos em suas condutas e comportamentos, mas protegendo também o paciente de abusos feitos pelo profissional:

CEM 2018 – Princípios fundamentais: No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

É vedado ao médico:
CEM de 2018: Artigo 22º – Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

CEM de 2018: Artigo 23º – Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

CEM de 2018: Artigo 24º – Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

Esses trechos do último CEM publicado no Brasil revelam o quanto evoluímos no que tange à valorização da autonomia dos pacientes, com respeito ao indivíduo enquanto responsável por suas decisões. Mesmo com esses avanços no campo da valorização do paciente, muita coisa ainda precisa ser aprimorada para nos tonarmos uma sociedade mais desenvolvida, principalmente no campo moral. Esse é um dos papéis dos Códigos de Ética Médica: auxiliar a nossa sociedade, através dos profissionais médicos, a se tornar mais ética, humana e feliz!

Existe algo na natureza humana que resiste a ser coagido e forçado a agir. Ironicamente, às vezes, o reconhecimento do direito da liberdade do outro de não mudar é o que torna a mudança possível.
Rollnick, Miller e Butler

* Médico de Família e Comunidade, atuante nas áreas de Cuidados Paliativos e Medicina do Estilo de Vida. Professor universitário e Mestre em bioética.

  

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).

 

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