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Conselho Federal de Medicina

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Salomão Rodrigues Filho*

Com a promulgação da nova Constituição, em 5 de outubro de 1988, o embrionário sistema suplementar de saúde começou a ganhar forma em decorrência do artigo 199, que anunciou ser a assistência à saúde livre à iniciativa privada, abrindo caminhos para seu crescimento.

Neste contexto, a lei que dispõe sobre os planos e seguros privados Lei nº 9.656, promulgada em 3 de junho de 1998 constituiu-se em marco regulatório do sistema suplementar de saúde. Entretanto, durante estes quase 21 anos de estruturação do sistema, ela foi modificada por 44 medidas provisórias e várias leis. Tais modificações transformaram-na em uma verdadeira colcha de retalhos, e sua aplicação tornou-se difícil, senão impossível.

Atualmente existem 170 projetos de lei que propõem modificações na legislação do setor e que foram apensados ao Projeto de Lei nº 7.419/06, em tramita ção na Câmara dos Deputados. Porém, em vez de remendar ainda mais o texto atual, já completamente descaracterizado, melhor seria pensarmos em uma nova lei. Para essa difícil tarefa, apresentamos como propostas algumas premissas.

O Sistema Suplementar só se consolidará de forma segura se tivermos como dogma o equilíbrio de forças entre os três pilares que o sustentam: os beneficiários, os prestadores de serviços e as operadoras de planos de saúde.  Sem esse equilíbrio de forças, jamais teremos negociações verdadeiramente livres entre as partes, e o sistema continuará capenga.

Outro ponto importante é a exclusão das administradoras de benefícios do sistema suplementar de saúde. Essas são instituições atravessadoras que aumentam os custos dos planos de saúde, ao passo que se beneficiam e não correm nenhum risco em sua atividade.  Além disso, elas retiram o incipiente e frágil equilíbrio do sistema, e suas funções podem ser mais bem realizadas pelas operadoras.

Já as seguradoras de saúde se transformaram em operadoras de planos de saúde privilegiadas. É preciso, portanto, que elas assumam o papel de seguradoras, pautando suas atividades na Lei nº 10.185/01 (Lei das Seguradoras), ou o abandonem, assumindo o papel de operadoras de planos de saúde e observando em suas atividades todas as normas estabelecidas pela Lei nº 9.656/98. Como seguradoras, suas relações devem ser exclusivamente com o segurado, jamais com o prestador de serviços.

É preciso destacar também que nenhuma operadora de plano de saúde deve exercer a função de prestador de assistência. Ao ter serviços próprios desta natureza, a operadora limita a possibilidade de escolha do consumidor (beneficiário) e puxa para baixo a qualidade de seus serviços para reduzir custos. Este duplo papel resulta em prejuízos para os beneficiários e para os prestadores de serviços.

Estas são algumas das questões sobre as quais o Conselho Federal de Medicina (CFM) e outras entidades médicas têm se debruçado, e estamos certos de que, se não trilharmos os caminhos ora propostos, o sistema
suplementar de saúde no Brasil estará fadado ao insucesso em consequência do contínuo atrito entre os diversos atores, gerando insatisfações insuperáveis e danos irremediáveis.

 

* É conselheiro federal por Goiás e coordenador da Comissão de Saúde Suplementar do CFM (Comsu).

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