Escrito por Maria Madalena dos Santos*
Código de Ética Médica Art. 114 – É vedado ao médico: “Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não o tenha prestado assistência ao paciente salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou, em caso de necrópsia e verificação médico-legal”.
Art. 115 – É vedado ao médico: “Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta”.
O Código de Ética Médica (CEM), baseado na prática médica e fundamentado nas leis vigentes no País, nos seus 145 artigos, tem por finalidade orientar este profissional sobre a sua conduta, e quando proíbe, faculta ou instrui, está exercendo ação preventiva, para que possa trabalhar com êxito e dignidade, evitando envolvimentos em situações desagradáveis de ordem ética, administrativa, cível e penal.
A lei nº 6216 de 30/06/75, que corrigiu a lei nº 6015/73, a qual dispõe sobre os Registros Públicos, no artigo 77 preconiza: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado, ou verificado a morte”. No mesmo artigo, parágrafo 2º, determina que, em se tratando de corpo para ser cremado, a Declaração de Óbito (D.O.) deverá ser firmada por 2 (dois) médicos, ou por 1 (um) médico-legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
A D.O., impressa em três vias, pré-numeradas, distribuída gratuitamente pelo Ministério da Saúde, é um documento que tem por objetivo: confirmar a morte, determinar a causa da morte, satisfazer interesses de ordem civil, estatístico-demográfica e político-sanitária; é fonte imprescindível de dados epidemiológicos sobre a mortalidade em todo o País, cujas coletas são realizadas pelas Secretarias Municipais de Saúde e encaminhadas ao Serviço de Informação de Mortes (SIM), do Ministério da Saúde.
É evidente a grande responsabilidade do médico ao emitir uma D.O., por isso a citação inicial do artigo 114 do CEM, que proíbe o médico de atestar óbito sem antes constatar pessoalmente a existência do cadáver, mesmo quando se diga tratar-se de um paciente seu, pois, com este ato permite ao médico reconhecer ou identificar o falecido, além de reduzir a possibilidade de emitir a D.O. em caso de mortes violentas. É importante lembrar que, com o referido documento, a atividade cível da pessoa é cessada: encerram-se débitos, disponibilizam-se os vencimentos e os bens para quem de direito, muda o estado civil do(a) cônjuge e extinguem-se tanto as punibilidades ética e administrativa, quanto penal.
Ainda no mesmo artigo, o Código de Ética Médica veta o fornecimento da D.O. se o médico não prestou assistência ao paciente, facultando entretanto, quando se tratar de morte natural, aos médicos plantonistas, substitutos (valendo-se de fichas de atendimento e/ou prontuários médicos), aos serviços de verificação de óbito (através de documentos médicos e de necrópsia anátomo-patológica) e serviços médico-legais, em casos de mortes violentas ou suspeita (após necrópsia médico-legal e solicitação, muitas vezes, de outros exames específicos).
Entende-se por morte violenta “aquela resultante de ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente” e morte suspeita de violência, o “falecimento inesperado e sem causa evidente”. Ao preencher a D.O., é importante sempre determinar a causa básica da morte e suas conseqüências. Porém, se a pessoa não recebeu assistência médica durante o curso de sua doença, é recomendado informar “Morte sem assistência médica”. Recomenda-se evitar expressões como: asfixia, parada cardiorrespiratória, colapso cardíaco, colapso cardiorrespiratório, dentre outras, por serem vagas, não traduzindo a/as patologias que levaram a pessoa ao óbito. A Resolução CFM nº 1779/05 regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito e revoga a Resolução nº 1601/2000.
O Artigo 115 do CEM atribui ao médico assistente a obrigação de fornecer a D.O. do seu paciente, sem ônus para a família ou responsável, mesmo que o óbito aconteça fora do ambiente hospitalar, eximindo-o deste ato se o paciente for vítima de morte violenta ou suspeita. Segundo o professor Genival Veloso de França, o médico pode atestar o óbito de paciente seu, mesmo algum tempo após a última consulta, desde que conheça a sua doença e que exista uma clara correlação entre o diagnóstico e a forma de morte.
A recusa do médico em fornecer a D.O. nas situações previstas pelas normas éticas e legais constitui-se em violação de direitos. A D.O. é parte integrante da assistência médica. Vale observar que o médico que assina a D.O. é responsável por todos os dados contidos neste documento e, de acordo com o artigo 302 do Código Penal Brasileiro, o fornecimento da D.O. que não corresponde à verdade dos fatos se constitui num crime contra a fé pública.
Por fim, convém lembrar a Resolução CFM nº 1641/02, que “veda a emissão pelo médico de D.O. nos casos em que houve atuação de profissional não-médico, com finalidade diagnóstica e terapêutica”.
* É conselheira do Conselho Regional de Medicina do Estado da Baahia (Creneb),
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