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Resolução cfm 1974/11

Conheça e aplique as regras da publicidade médica.
Elas evitam abusos e promovem a ética.

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APRESENTAÇÃO

MENSAGEM DO PRESIDENTE DO CFM, ROBERTO LUIZ D'AVILA

É cada vez mais frequente a presença dos assuntos médicos na mídia. Despertam amplo interesse pelo fato de tocar diretamente nos momentos-chave da existência humana (nascimento e morte), buscando garantir que o transcurso entre esses dois extremos (a vida) seja cumprido com o máximo de bem-estar e qualidade. No entanto, essa atenção despertada – tão natural e legítima – merece zelo. A necessidade de informar o paciente e a sociedade sobre os avanços científicos e tecnológicos, bem como o direito de divulgar a habilitação e a capacitação para o trabalho, entre outros aspectos, não pode ultrapassar os limites éticos. Numa sociedade consumista, na qual valores, infelizmente, se diluem, a medicina deve atuar como guardiã de princípios e valores, impedindo que os excessos do sensacionalismo, da autopromoção e da mercantilização do ato médico comprometam a própria existência daqueles que dele dependem.

É nesse espírito que o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 19 de agosto de 2011, a Resolução 1.974/11. Sabemos que, como várias outras regras, esta também deverá ser revisada periodicamente para se manter passo a passo com a evolução da moral contemporânea (hábitos e costumes), mas estamos seguros de que, no momento atual, a presente versão cumpre de modo adequado seu papel norteador. O texto revela-se como importante contribuição aos médicos e à sociedade, e esperamos que seja objeto permanente de reflexão para todos os que buscam o pleno exercício ético nas diferentes searas da vida.

MENSAGEM DO 3º VICE PRESIDENTE DO CFM, EMMANUEL FORTES (COORDENADOR DA CODAME)

Durante reunião ordinária da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) do Conselho Federal de Medicina (CFM), realizada em Santa Catarina, em 21 de julho de 2010, recebemos autorização para propor alterações na Resolução CFM 1.701/03, que tratava sobre regras de publicidade médica.

Essa decisão decorreu da existência de lacunas no controle da divulgação de assuntos médicos, objetivando, principalmente, ajustar alguns itens à contemporaneidade. Outra expressa preocupação foi a de tornar clara a forma de como aplicar os fundamentos da norma, retirando o caráter subjetivo do apenas escrito. Sob tais premissas e com o apoio de todos os membros da Codame e técnicos do CFM, passamos a apresentar as razões das modificações e do desenvolvimento do manual para aplicação e controle da propaganda e publicidade médica.

A Lei 4.113/42 estabelece critérios de controle sobre a informação a ser dada pelos médicos quando da divulgação do tratamento de órgãos ou sistemas, ou ainda doenças específicas. A regra obriga que esse tipo de publicidade delimite o vínculo entre o profissional e sua especialidade, bem como o material propagandístico de sua apresentação como médico.

Por exemplo, os títulos lato sensu só poderão constar quando vinculados à especialidade registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM). Tal cuidado impede que cursos ministrados para fins pedagógicos sejam equiparados à residência médica ou à prova de títulos da Associação Médica Brasileira (AMB), as únicas duas formas de reconhecimento, pelo CFM, para fins de registro em especialidade.

Em obediência ao art. 17 da Lei 3.268/57 é introduzida a obrigatoriedade do registro dos certificados de atualização quando o médico pretender anunciar sua especialidade ou área de atuação.

Mesmo considerando não ser obrigatório que os médicos se submetam involuntariamente a qualquer curso ou capacitação, aqueles que o fizerem devem, sim, por força do estabelecido em nossos preceitos legais, informar ao CRM esta atualização.

Abre-se também a perspectiva de alcançar as sociedades de especialidade e os sindicatos médicos, como organismos essencialmente médicos, para que não se vinculem às empresas farmacêuticas, de órteses/próteses ou qualquer outro organismo, mesmo governamentais, quando de manifestações que colidam com as proibições expressas neste instrumento normativo.

Por fim, a norma a seguir materializa o compromisso assumido pela Codame em diferentes ocasiões – em fórum específico da área, em 2009, e na reunião de Santa Catarina, em 2010. A partir de sua difusão, efetivamente esperamos contribuir para o fortalecimento da ética no exercício profissional, bem como possibilitar à sociedade e aos médicos instrumentos que evitem abusos e assegurem a qualidade da assistência.

Clique aqui e faça o download da Resolução CFM 1974/11