Escrito por Yves Maia de Albuquerque*

Recentemente, fiquei surpreso ao saber que familiares das vítimas do vôo 1907, da GOL, que caiu em setembro de 2006, entraram na justiça contra os fabricantes dos aviões, bem como dos equipamentos eletrônicos contra choques de aviões, que funcionavam no avião fabricado pela EMBRAER, o Legacy, e no Boeing, de propriedade da GOL.

Todavia, fizeram no Estado Americano da Flórida, por intermédio de advogados brasileiros associados a americanos, o que levanta uma discussão sobre a confiança do cidadão brasileiro em sua justiça. É público e notório que há um esforço da sociedade brasileira em modernizar sua justiça. Tal esforço está evidenciado, tanto na Emenda Constitucional n° 45/2004, como na criação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, representando tal expectativa em um singelo sacrifício para conter a efetiva perda da confiança por parte da população no Poder Judiciário.

Ressalte-se que a perda de confiança não é exclusiva do Judiciário, sendo acompanhada de perto ou até mesmo superada pelo Legislativo e Executivo, existindo uma crise permanente dos poderes.

No tocante ao Poder Judiciário, quando da pacificação dos conflitos, na realidade não os resolve satisfatoriamente e sim acarreta frustração no elo mais frágil da relação processual em face de sua inoperância e paralisia, gerando uma sensação de impotência frente as constantes injustiças que todos testemunham.

Então, por que os brasileiros estão procurando a justiça americana? Será que os advogados daqui são acomodados? Ou o Judiciário não corresponde com as expectativas?

Uma das especulações que se pode lançar, sem dúvida, é a forma como os Tribunais Superiores, as Cortes Estaduais e as Trabalhistas têm dado a conquista histórica do dano moral no nosso direito.

Como sempre os Tribunais vêm diminuindo e restringindo as condenações de danos morais, levanta-se a suspeita que as Cortes com sua timidez, temem o poder econômico, aplicando cada vez mais condenações menores ou diminuindo as reparações por danos como morte, invalidez permanente, agressões, violações de privacidade e constrangimento de toda espécie.

A justiça americana cultiva a imagem e promove seu marketing institucional, divulgando a sua independência e sua soberania, lançando a imagem de ser um poder efetivamente autônomo não submetido às pressões econômicas ou políticas e em matéria de dano moral suas decisões são temidas, dando-se um efeito pedagógico que muda as condutas sociais, principalmente as práticas econômicas.

No Brasil, infelizmente, os tribunais têm diminuído o poder dos juízes, fazendo com que empresas de grande porte, que geram danos sucessivamente e massificada, não alterem em nada sua conduta ilícita. As empresas têm a certeza que apenas uma minoria dos lesados vai buscar a justiça e quando são vitoriosos, as condenações são ínfimas, não tendo qualquer efeito pedagógico, representando verdadeiros prêmios, porque vários anos litigando o máximo que um demandante recebe é um valor risível, por não dizer ridículo, frustrando a busca da tutela jurisdicional no Brasil, gerando desconfiança com a justiça.

Assim, ocorre a desmoralização do instituto do dano moral, pois as Cortes temendo fomentar uma indústria das ações do dano moral esvaziam as condenações da primeira instância, aplicando penalidades que nada afetam os causadores do dano.

Desta forma, estão certos os brasileiros que buscam a justiça americana, pois lá terão possibilidade de receber uma tutela jurisdicional mais condizentes com as dores sofridas, COM EFETIVO EFEITO EDUCATIVO, sem o falso temor da perda por uma irrisória condenação ou do fomento das indústrias do dano moral e tal fato é um alerta máximo, para os operadores do direito (advogados, juízes e promotores de justiça), que devem fortalecer o judiciário, para que a civilização progrida e novas práticas sociais e econômicas, exigindo das cortes maiores ousadia e coragem na busca da justiça.

* É advogado.

* As opiniões, comentários e abordagens incluidas nos artigos publicados nesta seção são de inteira responsabilidade de seus autores e não expressam, necessariamente, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).


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